À
Corregedoria do Ministério Público Federal

Prezados Senhores

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

No período eleitoral de 2010, uma jovem indignada manifestou expressões em sentido conotativo com o seguinte conteúdo: "Mate um nordestino afogado". Linguagem figurada, na impossibilidade prática de tais alegações concretizarem-se no mundo fático.

Independente disto, a jovem foi processada pela Procuradoria da República em São Paulo. Ação que desencadeou um linchamento moral público, isolamento, e outras decorrências pessoais.

Mais recentemente descobriu-se nas Redes Sociais um caso idêntico de Racismo, no qual o usuário incitava a violência. Desta vez não motivada por quadros de exploração tributária, consciências políticas, ou desafabos eleitorais. E sim por escárnio gratuíto, ódio racial, desprezo e depreciação a um povo ou grupo de pessoas.

Da mesma forma que a jovem punida mencionou "matar afogado um nordestino", o usuário deste novo caso incitava o "linchamento e espancamento de paulistas".

O caso foi enviado para a Procuradoria da República em Pernambuco, na expectativa de ação idêntica à promovida pelo órgão de São Paulo. Tendo em vista que todos os cidadãos contam com Igual Proteção da Lei.

Porém, em resposta, informam que o caso foi arquivado.
Dizem tratar-se de "Humor politicamente incorreto", que "a Internet é livre e anárquica", que deve haver "Liberdade de expressão". Que a denunciante é "extremamente sensível e contaminada pelo politicamente correto". Que o caso é irrelevante para a sociedade. (apologia a linchamento)

Ou seja, tudo que não valeu para o caso Mayara Petruso!

Além disso, afirma que a publicação sobre "linchamento e espancamento de pessoas" é MERAMENTE em tom "jocoso". Algo que, ao invés de justificativo, deveria sim ser agravante.
Sugundo Michaelis, Jocoso = "Que provoca o riso; divertido; alegre".

Bem, pode ser bastante "divertido" escárnios que envolvam o "linchamento e espancamento" de pessoas inocentes. Mas isto não pode contar com o endosso e impunidade por órgãos que devem representar a Sociedade. Tão severos com a jovem Mayara em seu desabafo político. Este sim com motivações emocionais.

Se esta licença é conferida ao Humor gratuíto, também o é para a Crítica Política, motivada por desabafo sobre quadro tributário exploratório.

O Relativismo é discriminatório.

Se as palavras sobre "linchamento de pessoas" são consideradas como não tendo sentido de seriedade, a expressão "matar afogado" também não era literal, obviamente. É inadmissível que ambas recebam tratamento diferenciado, violando o Artigo 5o da Constituição.

O texto diz ainda que não vê Preconceito tendo sido citados Paulistas, e que são "brincadeiras enraizadas na cultura brasileira". Situação bem diferente ocorre a pessoas de outros locais que se manifestam. Sob constante ameaças de denúncias, após punição exemplar conferida à jovem. Neste caso, "brincadeiras" encaradas como crimes. Além de advertências aos jovens de "como se deve tomar cuidado com o que se diz nas Redes", com o exemplo dado de punição. Exemplo que será inverso neste caso de Impunidade.
Transmite aos jovens a idéia de direitos diferentes e discriminatórios.


Cita ainda Artigos da Constiuição que foram desconsiderados para Mayara:

Art. 5º
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a

todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,

observado o disposto nesta Constituição.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.


Tolerância com a qual não pôde contar a jovem moralmente linchada, em conseqüência da ação do Estado.
Por expressões que eram meramente restritas ao mundo virtual.

A Discriminação é gritante!

É inadmissível tudo que valeu para um caso, não valer para outro.
A gravidade conferida a um caso, ser "brincadeira" no outro. (Gravidade a ponto de arruinar uma vida).
Se houve pena de prisão para Mayara (convertida em multa), deve haver pena de prisão para Ivson. Visto que são cidadãos iguais. Ou não?

Isto nos conduz a pensar: "Mayara deveria ser inocentada e reparada. Ou então Ivson deve ser punido no mesmo peso e medida". O protecionismo do Estado a um cidadão e não a outro, dando interpretações diferentes a ambos que cometeram ato idêntico, é um atentado ao Estado Democrático de Direito.

Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo 7°: Todos têm direito a igual proteção da lei.

Convenção Americana de Direitos Humanos
Artigo 24: Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei.


Está havendo Violação de Direitos Humanos por parte do Estado brasileiro, na desigualdade de tratamento conferida à Mayara Petruso e Ivson Oliveira.

Foi-me informado prazo para recorrer da decisão da PR-PE. Porém, como cidadã leiga, não acredito em mudança de posição por parte da Instituição. Por isso venho recorrer à esta Corregedoria, a fim de pedir apuração (e correção) desta Violação gravíssima.